DIREITO A SAÚDE
Garanta a realização de seu procedimento, exame e ou tratamento médico.

Mediante a negativa de qualquer procedimento, exames, medicamentos (sejam quimioterápicos ou não) e ou tratamento médico por parte do plano de saúde, é possível propor ação judicial a fim de garantir o direito de realização de tal tratamento.

Ainda , é possível judicialmente, reverter as decisões  do Plano de saúde que tratam de  Reajuste abusivo da mensalidade , descredenciamento  irregular da rede credenciada e ou  cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. 

Clariana Alves, advogada e sócia-fundadora do escritório Clariana Alves advocacia, vivenciou durante o tratamento de sua filha (que possuía doença rara e grave),os transtornos causados pelas abusivas negativas por parte dos planos de saúde. 

A paixão pelo Direito à Saúde foi impulsionada pelos diversos desafios enfrentados para garantir o acesso aos medicamentos e tratamento prescrito.  

Motivada por essa experiência pessoal e pelo desejo de ajudar outras pessoas, nos especializamos em Direito à Saúde.

Acreditamos que todo paciente tem o direito de receber o tratamento adequado, e lutamos incansavelmente para que isso se torne realidade.

Clariana Alves advocacia conta com advogadas com vasta experiência na área de saúde,  com inúmeros casos de sucesso, buscando oferecer uma prestação de serviço ágil e eficaz.

Todo os processos são analisados e acompanhados pessoalmente por uma das sócias.  

Geralmente a ação é proposta com pedido de liminar, o que possibilita que o procedimento/tratamento seja iniciado de forma rápida e efetiva.

A primeira consulta é sem compromisso.

Casos Comuns que resolvemos:

Ações contra o Plano de saúde e ou o Estado com o intuito de garantir os direitos constitucionais do cidadão em
relação ao direito à vida e à saúde, tais como:

  • Internação em estado de Urgência e ou emergência;
  • Quimioterapia e Radioterapia;
  • Exames Complexos
  • Medicamentos antineoplásicos e alto custo
  • Cirurgia;
  • Cirurgia bariátrica;
  • Cirurgia reparadora;
  • Reembolso de despesas médicas hospitalares;
  • Home Care;
  • Manutenção do plano de saúde para demitido com doença crônica
  • Manutenção de plano de saúde para dependentes e ou titulares – Desmembramento
  • Reajustes abusivos (faixa etária, planos coletivos por adesão e sinistralidade )
  • Revisão, suspensão e reversão de contas/ despesas hospitalares;
  • TRANSPLANTES (Fígado, rim, pulmão Medula Óssea – autólogo ou alogênico e outros)
  • Órteses – Prótese – Sten -Marcapasso
  • Exames genéticos;
  • Recusa de beneficiários;
  • Responsabilidade Civil do médico;
  • Rescisão por inadimplência;
  • Descredenciamento de hospitais;
  • Doença preexistente e carência
  • Migração/portabilidade

PERGUNTAS FREQUENTES 

Gostaria de conhecer alguns de nossos processos?

Inicialmente ressaltamos que todo tratamento e ou medicamento deve ter sua necessidade justificada por um médico através de um relatório. 

Entretanto para a propor ação contra plano de saúde é necessário reunir alguns documentos, que especificamos abaixo e contratar advogado especializado na área de direito a saúde:

Documentos Pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço);

– Cópia da carteirinha do plano de saúde (frente e verso);

– Relatórios médicos detalhado que especifique a doença e a necessidade do tratamento;

–  Receitas e exames;

– Cópia do contrato do plano de saúde (se possível)

– Cópia do comprovante de pagamento (se não empresarial):

A liminar é uma decisão concedida pelo juiz em caráter de urgência e ou evidência do direito no início do processo, e que nos casos de Direito à Saúde, busca garantir que o paciente receba o tratamento prescrito pelo seu médico com a maior brevidade possível.

Para obter uma liminar, é preciso demostrar de forma cabal e documentalmente, sem que seja necessário os argumentos da parte contraria, que é caso de urgência, ou seja, que a demora em conceder a liminar poderá trazer graves riscos ao indivíduo, além claro, dos indícios da evidência do direito, que deve ser feito através de leis e jurisprudências (julgados de casos semelhantes).  

A liminar tem caráter provisório, ou seja sua concessão não significa o final do processo, pois depende de confirmação em sentença.

DO PRAZO PARA ANÁLISE DA LIMINAR

Apesar da legislação não prever um prazo, a análise de liminar costuma ocorrer em ATÉ 72 horas da propositura da ação , porém há cidades onde esse prazo possa chegar em até 05 (cinco) dias úteis, caso não haja risco de morte.

SE CONCEDIDA A AÇÃO O QUE FAZER ?

Em casos de ações urgentes, o juiz pode conceder à decisão o caráter de ofício, possibilitando que qualquer pessoa faça sua entrega junto a parte requerida, a fim de agilizar a ciência da decisão e seu cumprimento.
Porém o juiz pode determinar que o oficial de justiça notifique o réu quanto ao inteiro teor da liminar.  

SE A LIMINAR NÃO FOR CUMPRIDA ?

O juiz concede um prazo para cumprimento da liminar e na mesma decisão determina a punição para caso de descumprimento., que geralmente é multa diária.
Ultrapassado o prazo concedido sem que haja o efetivo cumprimento da obrigação,  o juiz que arbitrou a punição pode aumentar o valor da multa diária ou adotar outras medidas a fim de obrigar o cumprimento da decisão judicial.

SE A LIMINAR FOR INDEFERIDA?

Cabe recurso da decisão que indeferir a liminar .  Talvez seja o caso de juntar mais provas que contribuam para que o Tribunal se convença da necessidade da concessão da liminar.

A QUEM É DESTINADA AS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ( DECISÃO JUDICIAL)?

A lei determina que os valores referentes ao descumprimento de liminar são do autor, porém há casos em que os juízes destinam a entidades assistenciais, o que é errado!

A PARTE CONTRARIA PODE RECORRER DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR ?

Sim!  A parte contrária pode pedir ao juiz que concedeu a liminar que reveja sua decisão, e pode recorrer ao Tribunal para que a liminar seja revogada. Porém tal recurso é rebatido pelo advogado do autor e há grandes chances da liminar ser mantida.
Entretanto enquanto não revogada a parte contrária deve cumprir integralmente a decisão judicial.

POR QUE O PROCESSO CONTINUA APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR?

A liminar é provisória e geralmente concedida sem que o juiz tenha ouvido os argumentos da parte contrária, assim é necessário que o juiz ouça os argumentos todas as partes e avalie as provas juntadas aos autos, para que possa de maneira definitiva decidir o processo, tornando ou não a liminar definitiva.  o que só acontece em sentença.

Não ! Esclarecemos que a propositura de ação contra o plano de saúde não atrapalha e nem interfere no seu contrato de saúde, que permanecerá em vigor, sem qualquer tipo de retaliação por parte do Convênio, seja para com o beneficiário ou para ao empresa contratante do plano de saúde.  

Sim !

Inicialmente esclarecemos que o Home Care é considerado como extensão da internação hospitalar. Assim cabe ao medico que assiste ao paciente decidir que tipo de tratamento e ou internação é o mais indicado para cada caso.

Se houver prescrição médica de Home Care,  o plano de saúde deve cobrir!

Para tanto é necessário fazer a solicitação deste junto ao Plano de Saúde e se houver negativa ou até mesmo a demora exagerada na autorização, é possível propor ação judicial para garantir o tratamento e que ele seja oferecido com a maior rapidez. 

De acordo com a Agência Nacional de saúde – ANS , doença preexistente ou lesão preexistente é aquela que o beneficiário ou seu representante legal já tinham conhecimento no momento da contratação do plano de saúde.

A doença preexistente deve ser informada no momento da contratação do plano de saúde através da DECLARAÇÃO DE SAUDE (formulário que a operadora de plano de saúde disponibiliza para preenchimento na fase de contratação).

A omissão de doença preexistente na declaração de saúde é considerada fraude e pode acarretar na rescisão do contrato de saúde do beneficiário.

Importante ressaltar que se a pessoa não tem conhecimento e ou diagnóstico no momento da contratação do plano de saúde, esta não pode ser considerada doença preexistente.

Não! Por lei, nenhum plano de saúde pode recusar a contratação, seja por existência de doença preexistente, idade ou qualquer outro motivo.

Entretanto, em caso de doença preexistente o plano de saúde ofertará ao contratante duas alternativas:

            –  CPT – Cobertura Parcial Temporária, ou seja, pode o plano de saúde impor  carência de até 24 meses para alguns procedimentos relacionados a doença preexistente, como cirurgias, internações, quimioterapias, radioterapias e exames de alta complexidade e ou alto custo.

             – Agravo – Acréscimo no valor da mensalidade do plano, pelo tempo em que haveria a imposição de carência (CPT), garantindo ao beneficiário a cobertura completa do plano contratado. Ou seja, em caso de pagamento do agravo não se pode negar a cobertura de qq procedimento relacionado a doença preexistente.

Entretanto, em casos de urgência e ou emergência, o plano de saúde deve custear o tratamento, mesmo em casos de CPT.

A maior parte dos processos são públicos,! É possível acessar o site oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e ver os processos registrados na OAB/SP 237.303, ou qualquer outra OAB que queira consultar.

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Nossos Diferenciais/Benefícios

Especialidade

Somos especializados em Direito da Saúde, com vasto cases de sucessos, e como tal podemos proporcionar maior agilidade e segurança no processo, auxiliando para que seus direitos sejam garantidos.

Serviços Online
e Presencial

Os atendimentos e entrega de documentos poderão ser realizados de forma presencial e ou totalmente online.

Humanização

O atendimento é 100% personalizado e humanizado. Buscamos oferecer a melhor e mais ágil solução, tudo conforme sua necessidade.

Whatsapp do advogado

Todos os clientes possuem acesso direto ao advogado responsável pelo seu caso. 

Entre em Contato:

Tell: (11) 2589-5581

WPP: (11) 94871-7842

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Dra. Clariana Alves (OAB/SP 237.303)
Sócia -Fundadora

Dra Maria Rosa Lopes ( OAB/SP 264.243)
Advogada

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